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BASE DE CALCULO DOS PIS E DA COFINS (ICMS-ST?)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 20 de abr.
  • 1 min de leitura

A chamada “tese do século” (ICMS não compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins), e seus desdobramentos “filhotes” continuam  trazendo posicionamentos ao mercado. Temos agora, manifestação da COSIT (Coordenação Geral de Tributação) – Receita Federal, se posicionando quanto ao tratamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, referente ao ICMS-ST, nas operações realizadas por contribuinte substituído.

 

A manifestação da COSIT vai em linha com:

 

 

                                                “..........

 

Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto. (g.n.)

 

É vedado ao substituído excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora que aufere a receita de venda e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal. (g.n.)

 

                                                ..........”

 

 
 
 

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