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BENEFÍCIOS FISCAIS E O PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

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Grupo Bahia & Associados
há 17 minutos
2 min de leitura

A Receita Federal do Brasil, publicou a Instrução Normativa RFB de numero 2341/2026, cujo objetivo é trazer ao acompanhamento  e uso de benefícios fiscais, regras, processos e procedimentos que objetivem fazer com que a fruição dos mesmos (benefícios fiscais) sejam mais transparentes. Tais alterações entraram em vigor desde o início deste mês com a proposta de trazer segurança operacional e jurídica a esses benefícios, bem como simplificar procedimentos e fortalecer programas de conformidade tributária, estimulando a regularização espontânea dos contribuintes a possíveis falhas, como há tempos é proposta do Órgão Fiscalizador, conforme tratamos em nossos informes de 04/setembro/2026, 18/agosto/2026, 14/abril/2026 e 27/março/2026 entre outros com o título Programa Nacional de Conformidade Tributária

 

Em nosso Informe de 04/setembro/2026 mencionamos que a Receita Federal e o Comite Gestor do IBS, através do Ato Conjunto de número 05/2026 regulamentaram esse Programa  para o exercício corrente (2026), o que resulta em criação de um período transitório de caráter orientativo entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2026, período esse, no qual as pessoas jurídicas que tiverem irregularidades identificadas pela Receita Federal serão comunicadas para promover sua regularização, sem a aplicação imediata dos procedimentos formais de intimação previstos na norma, inclusive com a ampliação de 20 para 30 dias úteis do prazo para regularização de requisitos necessários à manutenção de benefícios fiscais após a intimação, e outras ações de melhorias e aperfeiçoamento, no relacionamento contribuinte _ Órgão fiscalizador

 

Essa iniciativa, busca permitir que os contribuintes conheçam os novos procedimentos, realizem os ajustes necessários e regularizem sua situação de forma espontânea, com, inclusive, a redução de custos para conformidade e favorecendo uma transição gradual para o novo modelo de acompanhamento dos benefícios fiscais.

 

A partir de 1º de janeiro de 2027, encerrado o período de adaptação, terão início os procedimentos formais previstos na regulamentação. Observação importante é que essa regra não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como devedoras contumazes.

 
 
 

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