O Ofício Circular SEI de número 4081/2020 de 01 de dezembro de 2020, emitido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital que esta na estrutura do Ministério da Economia, trouxe esclarecimento quanto as Juntas Comerciais poderem considerar a integralização de capital social de empresas através de criptoativos.
A decisão pautou-se, por exemplo, nas determinações do inciso III do artigo 997 da lei de número 10406/202 que diz o capital da sociedade será expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis a avaliação pecuniária. Outra indicação legal que consta no posicionamento trazido pelo Ofício está no artigo 2º da Lei de numero 6385/1976 que trata do mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), esse artigo menciona que os direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, sendo que a própria CVM já se manifestou no sentido que os ativos virtuais dependendo do contexto econômico de sua emissão podem representar valores dessa natureza.
Também foi considerado nesse posicionamento o entendimento da Receita Federal quanto as criptomoedas serem considerados ativos financeiros, devendo inclusive ser declarados no imposto de renda da pessoa física, conforme as determinações da Instrução Normativa RFB de numero 1888/2019.
A questão de utilizar bens susceptíveis a avaliação para a constituição do capital de empresas também é componente da Lei das S/As (Lei de número 6404/76) conforme a determinação do seu artigo 7º ao determinar que o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou qualquer espécie de bens suscetíveis a avaliação em dinheiro.
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