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CONVÊNIO ICMS DE NUMERO 52/1991.

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de fev.
  • 1 min de leitura

O Convênio ICMS de numero 52/1991 é um dos mais utilizados pelas empresas, não somente pelo tempo no qual está sendo aplicado, mas pelo tema que aborda, relacionado a redução da base de cálculo do ICMS, para itens ali listados (máquinas e equipamentos industriais e agrícolas).

 

Em nosso informativo de 02/fevereiro/2026 tratamos de Convênio ICMS de número 21/2026 que  prorrogou a aplicação de vários outros Convênios até 31/12/2026.

 

Nessa linha de autorização prorrogativa temos, também, o Convênio de número 10/2026 que teve a mesma ação para o Convênio ICMS de número 52/1991, ou seja, prorrogação até 31/12/2026, observando-se que a última prorrogação de uso desse Convênio (52/1991) indicava a data de 30/04/2026.

 

Ponto interessante  no Convênio 10/2026  indica que os Estados de PR, RS, SC e SP  ficam autorizados a não aplicar a dispensa  do estorno do crédito do ICMS na entrada de mercadoria, cuja saída seguinte, tenha a redução da base de cálculo. A aplicação do Convênio 10/2026 ocorre a partir de 01/maio/2026.

 
 
 

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