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REFORMA TRIBUTARIA – CONCEITO DE CRÉDITOS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de fev.
  • 2 min de leitura

Uma das alterações trazidas pela Reforma Tributária, diante de tantas outras, para as quais as empresas já devem estar atentas pela alteração operacional e conceitual que envolvem, está a possibilidade de crédito no conceito da “não cumulatividade ampla”.

 

Nessa nova dinâmica, entre os créditos previstos estavam os relacionados a “......serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros......” (g.n.)

 

Alteração recente, trouxe novas disposições a essa possibilidade de créditos, prevista na Reforma Tributária, tratando a mesma da seguinte forma:

 

  • serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde; (g.n.)

 

  • fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento. (g.n.)

 

       

Nota-se que, na nova redação, o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, não fica atrelado a acordo ou convenção coletiva de trabalho observando-se, também, condicionais específicas (referencias nos dois parágrafos acima com “g.n.”) para apropriação do crédito nas duas situações (planos de assistência à saúde, e vale-transporte, vale refeição, e vale alimentação).

 
 
 

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