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BONUS DE PERMANÊNCIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de jun. de 2025
  • 1 min de leitura

A Justiça do Trabalho no Estado de São Paulo decidiu por sentença na qual classifica  bônus de permanência, recebido por executivo de empresa, como não integrante  de sua remuneração habitual,  de forma a respectivo valor,  não ser classificado como de natureza salarial, logo não refletindo nos cálculos de verbas  rescisórias.


 
 
 

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