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CHEGOU ....O IMPOSTO SELETIVO (IS)

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Grupo Bahia & Associados
há 24 minutos
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A Medida Provisória de numero 1399/2026 tratou do Imposto Seletivo, estabelecendo alíquotas para o ano de 2027, indicando regime de implementação gradual. A indicação de implementação gradual, quanto as alíquotas, visa assegurar estabilidade regulatória e segurança jurídica, prevenir danos à saúde e ao meio ambiente e resguardar os compromissos assumidos pelo País em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente

 

Conforme a norma em questão, produtos contemplados nessa regulamentação tem vinculação com  veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos

 

As alíquotas desses produtos estão na sequência, assim como também estão, por exemplo, no caso de veículos, os ajustes referentes a critérios de sustentabilidade. Teremos a possibilidade de redução dessas alíquotas do IS a zero por cento para os veículos adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi) cujo direito ao benefício do regime diferenciado de que trata o art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, haja sido reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto nos art. 153 e art. 420 da referida Lei Complementar. Também terão a redução os veículos que possuam registro de versão sustentável concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e que atendam, cumulativamente, aos critérios de sustentabilidade previstos no Anexo II ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025, referentes a emissão de dióxido de carbono - CO2 (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda; reciclabilidade veicular;  realização de etapas fabris no País; e  categoria do veículo. A redução também se aplica a embarcações sustentáveis cujo meio de propulsão seja exclusivamente motor elétrico ou outro meio que não resulte em emissão direta de CO2, e as aeronaves sustentáveis cujo principal meio de propulsão seja motor elétrico ou outra tecnologia que não resulte em emissão direta de CO2.

 

Esse imposto (Imposto Seletivo) não incidirá sobre caminhões, e veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinadas ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.

 

As tabelas de alíquotas e ajustes são as seguintes:


 

O imposto em questão também esta relacionado a concursos de prognósticos, sendo sua alíquota de 0,5%

 

Quanto as operações de importação de bens materiais e das lojas francas a abordagem determina que as alíquotas ad valorem do IS aplicáveis à importação de bens materiais corresponderão ao produto entre a alíquota do respectivo bem, apurada na forma indicada como “alíquota inicial do IS”, e  o fator de ajuste de que trata este artigo. Esse fator de ajuste será, quando a base de cálculo corresponder ao valor aduaneiro acrescido do montante  do Imposto de Importação (parágrafo 2º do artigo 434 da L.C. número 215/2025): a) 1,17 (um inteiro e dezessete centésimos), para veículos, embarcações e aeronaves; b) 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos), para bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas; ou II - 1,00 (um inteiro), nos demais casos.

 

A Medida Provisória cita, também, que em caso de cancelamento de documento fiscal relativo à operação com bens ou com serviços tributada pelo IS, o sujeito passivo terá direito ao abatimento, no período de apuração em que ocorrer o cancelamento ou nos períodos subsequentes, do valor do IS incidente sobre a respectiva operação, de acordo com a definição em regulamento

 

Também a referência, nesse Diploma Legal, sobre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IS do período de apuração

 

A Medida Provisória, menciona a sua entra em vigor na data de sua publicação (04 de novembro de 2026), produzindo efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, frisando que a mesma permanecerá em vigor até o início da produção de efeitos da lei prevista no art. 15 da M.P., sendo essa citação ao artigo 15, referente a indicação de que o Poder Executivo Federal encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei que estabelecerá as alíquotas do IS aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028

 
 
 

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