COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS
- Grupo Bahia & Associados
- 7 de abr.
- 2 min de leitura
Em nossos informativos de 14/abril/2024 e 03/janeiro/2025 tratamos do assunto em destaque, onde realizamos uma retrospectiva de posicionamentos da Receita Federal sobre o mesmo.
Temos, agora, mais um aditamento desse posicionamento trazido pela Solução de Consulta Cosit de numero 39/2025; A análise ocorreu quanto avaliar a remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica administrativa, sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a titulo de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, base em contratos de compartilhamento de custos e despesas.
As conclusões trazidas pela Solução de Consulta são as seguintes:
-incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (quinze por cento), sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior em face de contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, mesmo que no âmbito de contrato de compartilhamento de custos e despesas;
-incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à alíquota de 10% (dez por cento), sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior em face de contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, mesmo que no âmbito de contrato de compartilhamento de custos e despesas, estando a solução nessa parte vinculada à Solução de Consulta nº 43 – Cosit, de 26 de fevereiro de 2015.
- com relação ao questionamento sobre PIS e COFINS Importação, a consulta deve ser solucionada com vinculação à Solução de Consulta nº 50 – Cosit, de 05 de maio de 2016, informando-se à consulente que:
- a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades;
- no caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador das aludidas contribuições, deve-se perquirir: se a utilidade importada constitui uma prestação de serviço; e, se o serviço foi executado no Brasil ou se seu resultado se verificou no país;
- a consulente deve verificar acerca de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores realizada no âmbito dos contratos em voga a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Importante na análise em tela, tem relação a Solução de Consulta mencionar em sua exposição, referencias as novas disposições sobre preço transferência, aplicadas ao tema, conforme abordagem do artigo 25 da Lei de número 14.596/2023
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