top of page
Buscar

COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 7 de abr.
  • 2 min de leitura

Em nossos informativos de 14/abril/2024 e 03/janeiro/2025 tratamos do assunto em destaque, onde  realizamos uma retrospectiva de posicionamentos da Receita Federal sobre o mesmo.


Temos, agora, mais um aditamento desse posicionamento trazido pela Solução de Consulta Cosit  de numero 39/2025; A análise ocorreu quanto  avaliar a  remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica administrativa, sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos  a titulo de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, base em contratos de compartilhamento de custos e despesas.


As conclusões trazidas pela Solução de Consulta são as seguintes:


-incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF),  à alíquota de 15% (quinze por cento), sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior em face de contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, mesmo que no âmbito de contrato de compartilhamento de custos e despesas;


-incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide),  à alíquota de 10% (dez por cento), sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior em face de contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, mesmo que no âmbito de contrato de compartilhamento de custos e despesas, estando a solução nessa parte vinculada à Solução de Consulta nº 43 – Cosit, de 26 de fevereiro de 2015.


- com relação ao questionamento sobre PIS e COFINS Importação, a consulta deve ser solucionada com vinculação à Solução de Consulta nº 50 – Cosit, de 05 de maio de 2016, informando-se à consulente que:


- a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades;


-  no caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador das aludidas contribuições, deve-se perquirir: se a utilidade importada constitui uma prestação de serviço; e, se o serviço foi executado no Brasil ou se seu resultado se verificou no país;


- a consulente deve verificar acerca de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores realizada no âmbito dos contratos em voga a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.


Importante na análise em tela, tem  relação a Solução de Consulta mencionar em sua exposição, referencias as  novas disposições sobre preço transferência, aplicadas ao tema, conforme abordagem do artigo 25 da Lei de número 14.596/2023

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
MEDIDAS COMERCIAIS – ESTADOS UNIDOS

Na sequencia temos comunicado do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, sobre as medidas comerciais divulgadas e  adotadas pelos...

 
 
 

コメント


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page