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REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS – ACOMPANHAMENTO – (JCP)

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    Grupo Bahia & Associados
  • 13 de jan.
  • 2 min de leitura

Em nossos informativos de 02/janeiro/2026, 29/dezembro/2025 e 24/dezembro/2025 tratamos do tema relacionado a Redução de Benefícios na esfera federal. Nossa análise, no início das divulgações, abordou o PLP de número 128 que propunha mudança estrutural na governança dos benefícios e incentivos tributários, financeiros e creditícios concedidos pela União.

 

A evolução do assunto resultou de forma que no  dia 26/dezembro/2025, tivemos a publicação da Lei Complementar de número 224/2025 que trata da redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. Com essa divulgação, por exemplo,  os regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida passaram a ter acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, sendo que para o Lucro Presumido esse acréscimo  se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, considerando-se o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, ou seja  o trimestre, permitido o ajuste nos períodos seguintes, e o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

 

Nessa mesma linha tivemos também, alteração no artigo 9º da Lei de número 9249/1995 (originalmente faz abordagem sobre IRPJ e CSLL). Esse artigo 9º  trata do JCP (juros sobre capital próprio) o fazendo com a seguinte redação “......A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP........”. Esses juros, tinham na Lei em questão, a tributação do imposto de renda fonte com alíquota de 15%, mas, entre as alterações trazidas pela Lei Complementar de número 224/2025 tivemos a majoração dessa alíquota a partir de 01/01/2026 para 17,5%.

 

Enfim, são alterações, para as quais precisamos de atenção e acompanhamento.

 
 
 

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