TAXAÇÃO MINIMA GLOBAL
- Grupo Bahia & Associados

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Esse tema foi tratado em nossos informativos de 08/10/2021, 23/10/2023, 01/01/2024 e 14/01/2025, 03/10/2025 entre outros. Como parte dos comentários que realizamos, tratamos da Instrução Normativa da RFB de numero 2282/25 que trouxe atualizações as disposições das normativas locais, especificamente a Instrução Normativa RFB de número 2228/2024, sobre tema relacionado a tributação mínima global, conforme regulamentação da OCDE.
Citamos que a proposta dessa legislação está relacionada a esforço internacional para conter a erosão da base tributária e o deslocamento artificial de lucros para paraísos fiscais. Também conforme comentamos em nossos informes, a regra estabelece que uma alíquota mínima de 15% para a taxação sobre o lucro de grupos econômicos com faturamento consolidado anual acima de 750 milhões de euros
Temos agora, mais uma atualização sobre o tema, atualização essa trazida pela Instrução Normativa RFB de número 2329/2026, e que trata do pagamento centralizado desse adicional.
Basicamente, estamos falando da regulamentação de tema relacionado a possibilidade do grupo multinacional definir pela centralização do pagamento do adicional da CSLL em uma única entidade local, opção que deve seguir as determinações regulamentares para a ocorrência. Essa possibilidade já consta no artigo 70 da IN RFB de numero 2228/24 quando cita o adicional da CSLL ser devido no País pelas entidades constituintes localizadas na jurisdição definindo o critério que deverão utilizar para atribuição das respectivas parcelas de recolhimento. Para a distinção entre essas situações teremos códigos de receita que diferenciarão o recolhimento centralizado e o recolhimento individualizado.
Outra abordagem da IN RFB de numero 2329/26 refere-se a aplicação da Regra Simplificadora GloBE da Transição, tratando de ocorrências nas quais existem divergências entre o ano fiscal da jurisdição e o ano fiscal da Declaração Pais a Pais (DPP) que é o documento utilizado para divulgar as informações fiscais e financeiras das empresas. A alteração de agora, permite que o grupo multinacional faça opção entre utilizar a DPP quando o ano fiscal tenha encerramento dentro do ano fiscal da jurisdição, ou, a DPP cujo ano fiscal tenha início dentro deste mesmo período.

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