COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PROVIDENCIÁRIA
- Grupo Bahia & Associados

- 28 de jul.
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A Instrução Normativa RFB de numero 2055/2021 tratou da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de tributos recolhidos a mais do que o devido, ou, incorretamente. Via de regra, as disposições dessa Instrução Normativa, indicam que a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração (parágrafo 4º do artigo 64 da INRFB mencionada), e ai, envolve-se obrigações acessórias como o SPED (e_Social), a DCTFWeb, ou mesmo o EFDReinf. Essas disposições tiveram alterações recentes, com a publicação da Instrução Normativa RFB de numero 2272/2025, que atualizou a redação do parágrafo 4º do artigo 64 da INRFB de numero 2055/2021, passando essa redação a ser a seguinte:
“..........§ 4º A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado (g.n.) ..........”



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