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COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PROVIDENCIÁRIA

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    Grupo Bahia & Associados
  • 28 de jul.
  • 1 min de leitura

A Instrução Normativa RFB de numero 2055/2021 tratou da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de tributos recolhidos a mais do que o devido, ou, incorretamente. Via de regra, as disposições dessa Instrução Normativa, indicam que  a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração (parágrafo 4º do artigo 64 da INRFB mencionada), e ai, envolve-se  obrigações acessórias como o SPED (e_Social), a DCTFWeb, ou mesmo o EFDReinf. Essas disposições tiveram alterações recentes, com a publicação da Instrução Normativa RFB de numero 2272/2025,  que atualizou a redação do parágrafo 4º do artigo 64 da INRFB de numero 2055/2021, passando essa redação a ser a seguinte:


“..........§ 4º A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado  (g.n.) ..........”

 
 
 

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