top of page

CONCEITOS IMPORTANTES QUE DEVEM ESTAR SEMPRE EM FOCO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • há 5 horas
  • 3 min de leitura

Notamos, que mesmo após a regulamentação da CBS e do IBS, ainda persistem dúvidas sobre, quando, e se, determinada operação será tributada por esses novos tributos.

 

Buscando detalhar essa questão, analisamos a Lei Complementar de número 214/2025, que trata da CBS e do IBS.

 

Assim, no artigo 4º dessa Lei Complementar temos que “......O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços......”.

 

O conceito de operação onerosa foi definido como “......considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação......”, mencionando entre eles,  - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; locação; licenciamento, concessão, cessão; mútuo oneroso; doação com contraprestação em benefício do doador; instituição onerosa de direitos reais; arrendamento, inclusive mercantil; e prestação de serviços.

 

A L.C. deixa claro que são irrelevantes para caracterizar essas operações, o título, ou a identificação jurídica, pela qual o item esta com o fornecedor, a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos; a obtenção de lucro com a operação; e o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Buscando maior esclarecimento, e podemos dizer, maior abrangência, a referência legal deixa claro que a incidência da CBS e do IBS correrá sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual

 

Ainda, no campo da incidência da CBS e do IBS, a Lei Complementar, cita algumas operações, sendo que entre elas, temos, fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços que geraram crédito desses mesmos impostos ao contribuinte, o fornecimento de brindes e bonificações exceto bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior, a transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular da CBS e da IBS, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

 

Por outro lado quanto a não incidência da CBS e do IBS, as disposições são claras no sentido de não termos essa tributação nos fornecimento de pessoas físicas vinculados a situação de emprego, ou, situação de administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração, a transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital (com exceção específica a questões referentes a entidades que participem de demonstrações financeiras consolidadas), doações sem contraprestação em benefício do doador; transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos 

 

Em resumo, esses “macros conceitos” relacionados a onerosidade, a obrigatoriedade da contraprestação e seu enquadramento no fato em análise, o título jurídico da operação e sua análise crítica considerando o fato de se ter o bem a disposição do fornecedor, a operação realizada abaixo de valor de mercado e que tenha gerado crédito do IBS  e da CBS quando se recebeu o item, doações sem contrapartida, e/ou, obrigação de retribuição, são pontos importantes para se manter, sempre, como novos direcionadores da tributação no novo sistema.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Um dos pontos fundamentais na boa administração da Reforma Tributária esta associado a, desde de já, analisarmos os impactos dos efeitos dela (Reforma Tributária) quanto a aspectos econômicos e finan

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page