LOCAÇÃO _ EMISSÃO DE NFSe e TRIBUTAÇÃO PELA REFORMA
- Grupo Bahia & Associados

- 9 de jun.
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Solução de Consulta DF/DEJUG (Prefeitura de São Paulo) de número 09 – 06/março/2026, tratou de tema trazido à tona pela Reforma Tributária, tema esse referente a incidência do ISS sobre locação. Em resumo o entendimento do Município de São Paulo, naquela data, foi no sentido de que a Súmula Vinculante numero 31 do STF – Supremo Tribunal Federal, indicou a inexistência de fato gerador do ISS para essa atividade. Também houve referência quanto a não haver código de serviço no Município para a mesma, e quanto a Reforma Tributária ocorrer ausência de disciplinamento normativo e de competência municipal para manifestação sobre o tema. No texto dessa Manifestação Consultiva nos itens 2 e 3 temos “..........2 – No que concerne ao ISS, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante n° 31 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional a incidência do imposto sobre operações de locação de bens móveis. Assim, não há incidência de ISS sobre a atividade descrita, inexistindo também, código de serviço aplicável no âmbito da legislação municipal. 3 – Do mesmo modo, não se exige a emissão de NFSe referente a operação que não configura prestação de serviços, permanecendo o contribuinte sujeito apenas aos documentos próprios inerentes a locação.
Por outro lado, a Regulamentação do IBS Resolução CGIBS de número 06/2026 (final do mês de abril/26), indica em seu artigo 4º que “.....O IBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços......”, e no seu parágrafo 2º “.....Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de........”, constando no inciso II deste “.......locação......”
Nessa mesma regulamentação temos no artigo 112 a informação quanto à “.......O sujeito passivo do IBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão..........”, considerando que no parágrafo 3º temos “..........Para fins de apuração do IBS, o CGIBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto da RFB e do CGIBS...........”, e no parágrafo 5º “..........Os documentos fiscais deverão ser disponibilizados para todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes..........”.
Complementando o quadro analítico da questão, o Ato Conjunto RFB/CGIBS de número 01/2025, pontua em seu artigo 2º , parágrafo 1º do mesmo e inciso III “..........Art. 2º O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1º Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
..........
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Finalmente temos no mesmo Ato Conjunto, a indicação dos inciso I e II do seu artigo 3º “..........Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:
I - não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e
II - será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação..........”
Em resumo, podemos considerar com base nas legislações mencionadas, que a obrigação quanto a emissão de NFSe para as atividades de locação ocorrerá a partir de 01/08/2026, seguindo para atividade, a tributação pela CBS e pelo IBS, de acordo com o cronograma das respectivas incidências (CBS e IBS).

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