top of page

CONSTRUÇÃO CIVIL – CONCEITOS TRIBUTÁRIOS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 8 de dez. de 2023
  • 2 min de leitura

Tema que é constantemente  levado a análise em questionamentos recebidos de clientes com  relação a reformas, ampliações, modernizações de suas instalações físicas. Existem dúvidas sobre os limites de enquadramento de determinados fornecimentos nesse conceito de obra civil.



A abordagem é rica em detalhes, sendo que, por esse motivo, buscaremos explorar os principais conceitos, por exemplo, as atividades que tem esse enquadramento, e a incorporação

do mesmo (do fornecimento do resultado final da atividade) ao solo de forma a comprometer a mercantilidade dos itens que o compõe, ou seja, o item incorporado a obra perde o conceito de mercancia por, agora, fazer parte de um bem imóvel..





Essa característica de uso da mercadoria na obra, faz com que a construtora, adquirindo de terceiros itens para a construção, não seja considerada comerciante dos mesmos (desses itens), pois os adquire para comporem a obra que será comercializada como um bem imóvel.




Esse cenário, traz tratamentos tributários específicos para a atividade de obra civil, como a não incidência do ICMS, na movimentação de materiais para aplicação na obra, e na movimentação de material entre os canteiros de obras, o mesmo se aplicando a questões relacionadas ao IPI.  Mesmo não se tendo a tributação desses impostos na operação, é vital o controle dessas movimentações de materiais, inclusive com o suporte na emissão de Notas Fiscais, tendo em vista a necessidade da empresa de construção civil, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, necessitar manter Inscrição Estadual.



A carga tributária da operação, fica na seara do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), com especificações relacionadas a composição da base de calculo do imposto, atrelada ao valor da mão de obra aplicada no investimento, dai ser importante suportar a movimentação de materiais para aplicação na  obra com Notas Fiscais. Assim, a operação de construção civil, conceitualmente, se afasta do campo de atuação do ICMS e do IPI, se enquadrando na esfera do ISS, mas com importancia vital aos dados cadastrais da empresa - seu objeto social -  de forma a ele identificar a atividade fonte de geração de receita operacional, sem qualquer dúvida, quanto a enquadramento. Nessa carga tributária devemos avaiar, também,  a incidencia do PIS e da COFINS.




Essa abordagem é conceitual, de maneira a enfatizar-se que no direcionamento de execução de atividades relacionadas a construção civil, esse informativo seja, uma diretriz preliminar de atenção a pontos fundamentais da operação, sendo prudente estudo mais detalhado sobre a operação e identificação de seus pontos sensíveis em termos de controles econômico, financeiro e aspectos fiscais e tributários do fornecimento do bem imóvel.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ACORDO MERCOSUL _ UNIÃO EUROPÉIA

O Presidente da República assinou ontem, o Decreto que promulga o Acordo entre o Mercosul e a União Européia. Aguarda-se a publicação do Decreto para o próximo dia 01/maio. Aguarda-se, também, uma

 
 
 
RECOLHIMENTO DO ISS

Foi publicada a Resolução do Comite Gestor do Simples Nacional (CGSN) de numero 188/2026, que traz uma mudança significativa, para empresas que não são do SIMPLES NACIONAL. A mudança é a seguinte:

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page