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Contrato Temporário de Trabalho

Na próxima terça feira (01/07/2014) entra em vigor as determinações da Portaria do Ministério do Trabalho de n° 789/2014 que amplia para nove meses  o limite máximo para a contratação de profissionais para o trabalho temporário, diagnosis mas considerando a substituição de funcionários efetivos da empresa. A legislação que tratado do assunto (Lei n° 6019/74), determina que o trabalho temporário entre o colaborador e a empresa pode ser de até três com exceção de situações autorizadas pelo Ministério do Trabalho. A determinação anterior do Ministério era a ampliação por mais três meses. Basicamente são duas situações que preveem esta contratação temporária. A primeira delas falar em aumento pontual e/ou extraordinário de trabalho e a segunda fala em substituição temporária de trabalhador regular, como é o caso pro exemplo afastamento por acidente. Importante considerar que a abordagem acima é diferente da possibilidade de contratação de trabalho com base em contrato por tempo determinado (parágrafo 2° do art. 443 da CLT), período máximo de dois anos, quando há previsão de demandas adicionais de trabalho. Também uma das características desta contratação esta relacionada a obrigatoriedade de um intermediário, uma empresa de trabalho temporário,  que tem a vinculação com o colaborador. Trata-se de um contrato que envolve três partes. Estas agencias precisam estar cadastradas no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário.

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