No auge da pandemia, a partir de março de 2020, muitas medidas foram tomadas para amenizar o impacto da mesma sobre a população, sobre a questão de emprego, renda, e proteção social.
Uma delas veio através da Lei de número 13982/2020 que tratou e alguns aspectos nesse sentido, constando entre eles, a possibilidade das empresas, deduzirem do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, referente aos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho fosse comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19). Esses primeiros quinze dias de afastamento, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 60 da lei de numero 8213/1991, são de responsabilidade da empresa. Assim pelo texto da Lei temos a autorização para as empresas realizarem essa dedução dentro destes quinze dias, o que muitas já estão realizando.
Ocorre que no final de Dezembro/2020, foi divulgada a Solução de Consulta COSIT de numero 148/2020 que acrescentou a essa possibilidade uma condicional que a Lei não mencionou.
O texto da Solução de Consulta diz o seguinte:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.
As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado. (g.n)
As empresas devem estar atentas a esse tema pois a questão do auxílio-doença mencionado na Solução de Consulta não foi apresentado como condicional para a dedução de que trata a Lei. Aliás, a concessão do auxílio doença ocorre a partir do 16º de afastamento, sendo entendimento da Receita Federal que o afastamento deve ser superior a quinze dias para que a empresa tenha direito a essa dedução, o que não é a informação trazida pela Lei.
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