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CREDITO DE PIS E COFINS – RACIONALIDADE NA ANÁLISE

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 7 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

A Solução de Consulta da COSIT – Coordenação Geral do Sistema de Tributação, de numero 18/2020, tratou da possibilidade  de apropriação de créditos de PIS e Cofins para empresas enquadradas no regime não cumulativo de apuração dessas contribuições, créditos esses relacionados a manutenção e depreciação de  veículos utilizados para transporte de funcionários e  ferramentas até o local  da efetiva prestação de serviço por parte da empresa.

Esse entendimento quanto a possibilidade de  creditamento do PIS e da Cofins, também é  aplicável, pelo posicionamento da Solução de Consulta,  aos combustíveis e lubrificantes utilizados nesses veículos.

Essa Solução de Consulta, segue o entendimento da 1ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, quando a possibilidade de créditos de PIS e da Cofins estarem atrelados aos princípios de essencialidade  e relevância do gasto na geração da receita operacional por parte da empresa.

Essa manifestação consultiva, não autorizou o crédito quanto aos gastos com locação de veículos para a finalidade acima mencionada (transporte de funcionários e  ferramentas até o local  da efetiva prestação de serviços pela empresa), por entender que a locação não esta enquadrada como bens ou serviços.

Esse posicionamento referente a locação, entendemos, vai de encontro ao que determina a decisão do STJ quanto ao conceito de insumos essenciais e relevantes no desenvolvimento das atividades por parte da empresa, ou seja, independente da denominação do gasto – locação - a despesa demonstra ser essencial e relevante no exercício da atividade.

 
 
 

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