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CREDITOS ACUMULADOS – ATENÇÃO COM O PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 11 minutos
  • 2 min de leitura

Importante ponto de atenção nessa enxurrada de informações sobre a Reforma Tributária, tem relação com a homologação de saldos credores de tributos do sistema atual, para já no cenário efetivo da Reforma Tributária, os contribuintes poderem utilizar esse saldo credor atual, porém  homologado, para a dedução com a CBS e IBS a  recolher. A Lei Complementar de numero 214/2025, em seu artigo 383, menciona o prazo de até cinco anos para a utilização dos créditos de PIS e COFINS não apropriados, ou, não utilizados na data de extinção dessas contribuições. Já o artigo 137 da Lei Complementar de número  227/2026 ao abordar o ICMS, fala na compensação do seu saldo credor no período de 240 meses, em parcelas, mensais, iguais e sucessivas, ficando a gestão do tema a cargo do CGIBS (Comite Gestor do IBS). A questão para o uso de créditos do sistema atual no novo sistema, envolve a homologação desses créditos, nos seus gestores competentes atuais, ou seja, para PIS e COFINS a Receita Federal e para o ICMS, a SEFAZ de cada Estado, e ai importante na análise, é a atenção ao prazo prescricional para a solicitação de uso desses créditos. Como exemplo, a Lei Complementar de número 87/1996 (Lei Kandir) em seu artigo 23 indica que o direito ao uso do crédito do ICMS extingue-se decorridos cinco anos  contados da emissão da Nota Fiscal, já o CTN (Código Tributário Nacional), em seu artigo 168 indica que o direito a pleitear a restituição tem extinção no prazo de cinco anos do evento que gerou a ocorrência referente ao pagamento a maior do que o devido. 

Com isso, é importante atenção referente aos prazos para a solicitação de homologação de referidos créditos, já pensando em seu uso no novo sistema tributário, pois e possível que por desatenção, tenhamos a perda de parte deles, por ultrapassagem do prazo prescricional na homologação para respectivo uso.

 
 
 

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