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CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • há 16 minutos
  • 3 min de leitura

A Lei Complementar de numero 225/2026 trouxe ao nosso arcabouço legal, que se identifica como  normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária. Essa L.C. terá aplicação aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária. Item importante em destaque na L.C. está relacionado ao podemos identificar como respeito as práticas da administração tributária, e nesse sentido as referências são: respeito a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária; redução da litigiosidade; observação as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes; facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;  adequação aos meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes; repressão a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais; presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias; indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos; garantir a ampla defesa e o contraditório;  abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;  impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;  considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária; adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária;  promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes;  adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades;  informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade; identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária; disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação; possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.

 

Não menos importante na leitura e análise da L.C. são as referências realizadas quanto aos direitos dos contribuintes, sendo eles: receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações; ser tratado com respeito e urbanidade; receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado; ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos; acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos; ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades; recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido; provar suas alegações; eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues; fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização; ter seus processos decididos em prazo razoável; identificar os representantes da administração tributária e suas funções e atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização; ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial; obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); receber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido; receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência; ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.

 

A L.C. em destaque instituiu programas de conformidade tributária e aduaneira, isso no âmbito da Receita Federal, sendo eles, o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Importante observar que o programa OEA, suporte na Instrução Normativa RFB de número 1598/2015 tem o objetivo de fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos e estimular o cumprimento da legislação aduaneira, concedendo facilidades aos operadores que cumpram rigorosos critérios, e é ferramenta muito importante nas atividades de comercio exterior.

 
 
 

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