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DCTFWeb “X” GFIP

A DCTFWeb terá a entrega obrigatória a partir de julho/2018 para as empresas que, em 2016, tiveram faturamento acima de 78 M e que  façam parte do Grupo 2 do anexo V da Instrução Normativa RFB n⁰ 1634/16. Essa Instrução Normativa trata do CNPJ e no mencionado Grupo traz a relação de natureza jurídica de entidades empresariais. Basicamente todas as atividades empresariais estão ai contempladas. A partir de  janeiro de 2019, a entrega será para as outras pessoas ou entidades comentadas na sequência obrigadas as providencias relacionadas a DCTFWeb, e a partir de julho de 2019 a entre será realizada pelas entidades da administração pública, relacionadas no Grupo 1 do anexo V da Instrução Normativa RFB n⁰ 1634/16.

As abordagens sobre a DCTFWeb ocorreram através da Instrução Normativa RFB n⁰ 1787/2018.

Em resumo, essa Instrução Normativa diz o seguinte:

-a obrigatoriedade da entrega é para as empresas em geral,  para os contribuintes individuais, e para as pessoas físicas que sejam proprietária de obra civil, mantendo trabalhador segurado com base no chamado regime geral da previdência social (RGPS). Além deles, temos também os consórcios formados entre empresas e que sigam as determinações da Lei das Sociedades Anônimas (artigos 278 e 279), as entidades voltadas a fiscalização de atividades profissionais,  os fundos criados por órgãos públicos que sejam dotados de personalidade jurídica, os microempreendedores individuais (MEI) quando contratam trabalhador pelo RGPS, ou contratem empresa prestadora de serviços cujos pagamentos para as mesmas estejam sujeitos a retenção do INSS. Temos ainda os produtores rurais pessoas físicas quando contratarem empregados pelo RGPS, ou comercializarem seus produtos para o exterior, ou localmente,  para pessoas físicas ou para outros produtores mas também pessoas físicas.

- o objeto da informação está relacionado ao controle de dados referente as contribuições previdenciárias. Assim, todas os contribuintes  que estejam obrigados pela legislação a realizar recolhimento das mesmas, deverão gerar e entregar a DCTFWeb.

-a entrega da informação ocorrerá pelo estabelecimento matriz, e no caso de pessoas físicas essa entrega estará relacionada ao número do CPF (cadastro de pessoa física junto a Receita Federal) responsável pelas situações passíveis de informações e respectivas entregas. No caso de Sociedades em Canta de Participação (SCP) a entrega ocorrerá pelo sócio ostensivo.

-não ocorrerá a entrega, entre outros casos, pelo contribuinte individual, que não tenha trabalhador segurado pelo RGPS, pelos órgãos públicos com relação aos  servidores estatutários e segurados facultativos, pelos consórcios que não atendam as determinações da Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S/A), pelos microempreendedores individuais que não tenham empregados segurados pelo RGPS ou que não contratem prestadores de serviços cujos pagamentos estejam sujeitos a retenção do INSS.

- a base para a informação na DCTFWeb serão os dados do e_Social ou da Sped_REINF. As contribuições previdenciárias a informar são, inclusive, as calculadas sobre as receitas brutas, e as destinadas a outras entidades e fundos.

-para a transmissão será utilizada a assinatura digital, com exceção do MEI e da empresa enquadrada no SIMPLES que poderão, para a transmissão,  utilizar código de acesso obtido diretamente no site da Receita Federal.

-a entrega é mensal e o prazo para a mesma é até o dia 15 do mês seguinte àquele da ocorrência indicativa da entrega. Caso haja interrupção  de atividade que seja a ensejadora desses fatos geradores, deve-se entregar a informação no primeiro mês dessa ocorrência, voltando a entrega somente quando tivermos a retomada do fato gerador. No mês de janeiro de cada ano a entrega deverá ocorrer mesmo que não tenha ocorrido movimento em meses anteriores. Essa obrigação em janeiro não alcança os consórcios e  os microempreendedores individuais que não tenham informações a declarar. As pessoas físicas tem o mesmo tratamento de dispensa de entrega de informações (mensal e anual) nas condições comentadas sobre a ausência de fatos geradores.

-a Instrução Normativa fala ainda nos seguintes tipos de DCTFWeb – a anual, para informações referente ao 13º salário dos colaboradores; a diária para a informação de receitas de espetáculos desportivos. a anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, e a diária até o segundo dia útil pós evento.

-a não entrega da informação estará sujeita as seguintes penalidades: (i) 2% ao mês ou fração do total das contribuições informadas na DCTFWeb, mesmo que já pagas podendo ocorrer redução de 50% se entregue antes de notificação, ou redução de 25% se entregue no período estipulado em notificação; (ii) R$ 20,00 para o grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. A multa mínima pela não entrega, mesmo quando não ocorrer fatos geradores para a mesma será de R$ 200,00  e será de R$ 500,00 nos outros casos. Para os MEI a redução de multa pela entrega em atraso será de 90%, e para as empresas enquadradas no SIMPLES será de 50%.

-a DCTFWeb poderá ser retificada, exceto nos casos em que o foco seja a redução de débitos já declarados para os quais já tenha ocorrido ação da PGFN quanto a cobrança, ou para os quais o período já tenha sido fiscalizado, ou já tenha ocorrido pedido de parcelamento. Também não poderá   ocorrer retificação de informação para o período em que já tenha ocorrido a notificação de início de fiscalização. A contagem de prazo para uma possível retificação de dados é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega das informações.

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