top of page

DESCANSO SEMANAL – TRABALHO DAS MULHERES

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 2 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 385, que é parte do capítulo III (título III) que trata da proteção do trabalho da mulher, indica a garantia de período de descanso semanal de 24 horas consecutivas, devendo o mesmo coincidir com o domingo, exceto em casos de conveniência pública, e/ou necessidade imperiosa do serviço. Também o artigo 386 indica que em casos de trabalhos aos domingos, será organizada escala de revezamento quinzenal.


Já, o parágrafo único do artigo 6º da Lei de número 10101/2000 (Diploma legal que tratou da participação dos colaboradores no lucro das empresas), menciona o repouso semanal remunerado, coincidente com o domingo, de pelo menos uma vez a cada três semanas.


Em recentes manifestações o TST (Tribunal Superior do Trabalho), indicou posicionamento no sentido de que as mulheres têm direito ao descanso semanal conforme determinação da CLT, ou seja, de quinze em quinze dias, e não de três em três semanas.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
JCP – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou, por unanimidade, quanto aos juros sobre capital próprio – JCP,  poderem ser deduzidos  do IRPJ  e da CSLL, mesmo que calculados  com bas

 
 
 
LUCRO PRESUMIDO – REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS (I)

Em nossos informativos de 30, 13, 02/janeiro/26 e 29, 24/dezembro/25, entre outros, tratamos de tema relacionado a redução de benefícios fiscais (Lei Complementar de número 224/2025), de forma que,  q

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page