A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 385, que é parte do capítulo III (título III) que trata da proteção do trabalho da mulher, indica a garantia de período de descanso semanal de 24 horas consecutivas, devendo o mesmo coincidir com o domingo, exceto em casos de conveniência pública, e/ou necessidade imperiosa do serviço. Também o artigo 386 indica que em casos de trabalhos aos domingos, será organizada escala de revezamento quinzenal.
Já, o parágrafo único do artigo 6º da Lei de número 10101/2000 (Diploma legal que tratou da participação dos colaboradores no lucro das empresas), menciona o repouso semanal remunerado, coincidente com o domingo, de pelo menos uma vez a cada três semanas.
Em recentes manifestações o TST (Tribunal Superior do Trabalho), indicou posicionamento no sentido de que as mulheres têm direito ao descanso semanal conforme determinação da CLT, ou seja, de quinze em quinze dias, e não de três em três semanas.
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