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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS (APROVAÇÃO ATÉ 31/01/2026)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 29 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

Em vários dos nossos recentes informativos temos tratado Lei de número 15.270/2025 que indica às empresas, para usufruírem da isenção referente retenção de 10% na distribuição de lucros e dividendos para valores acima de R$ 50k/mês, apurados até dezembro/25, terem a aprovação societária dessa distribuição até a mesma data 31/12/25, isso considerando que a legislação societária dá para essa aprovação outra referência em termos de data.

 

Questionamentos tem vindo à tona quanto as normas trazidas pela Lei de número 15.270/2025, quanto ao quesito aprovação de resultado e consequente distribuição de lucros e dividendos, isso até  31 de dezembro de 2025, serem contrária as  já consagradas disposições dos artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil.

 

Pois bem, o tema chegou ao STF por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas pela CNC (Confederação Nacional do Comércio), entre outras entidades.

 

Houve a concessão de liminar de forma a se prorrogar o prazo originalmente fixado em 31 de dezembro de 2025 para 31 de janeiro de 2026.

 

A decisão prorroga o prazo originalmente fixado em 31 de dezembro de 2025 para 31 de janeiro de 2026 e foi tomada no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas pela CNC (Confederação Nacional do Comércio) e por outras entidades do setor privado contra dispositivos da lei que alterou a tributação na distribuição de lucros e dividendos.  A manifestação do Ministro Nunes Marques considerando que a questão pode levar a apurações incompletas, insegurança jurídica e aumento de litígios fiscais, sem benefício efetivo para a arrecadação, foi no sentido de “......A brevidade do prazo evidencia a falta de razoabilidade e proporcionalidade da norma, bem como a violação à segurança jurídica, em sua perspectiva de previsibilidade e confiança legítima......”.

 
 
 

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