ALTERAÇÃO LUCRO PRESUMIDO (REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS)
- Grupo Bahia & Associados
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Em nosso informativo de 24/dezembro/2025 tratamos do PLP de numero 128 que propunha mudança estrutural na governança dos benefícios e incentivos tributários, financeiros e creditícios concedidos pela União. Pois bem, no ultimo dia 26, tivemos a publicação da Lei Complementar de numero 224/2025 que trata da
redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.
Uma das mudanças que mais chama atenção tem relação ao Lucro Presumido. A alteração constante em Lei Complementar indica que os regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida terá acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, sendo que para o Lucro Presumido esse acréscimo se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, considerando-se o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, ou seja o trimestre, permitido o ajuste nos períodos seguintes, e o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
Exemplo considerando uma atividade de prestação de serviços. Os R$ 5M ao ano, equivale a R$ 1,25M no trimestre. Se a empresa de serviços em determinado trimestre teve receita bruta de R$ 2,1M, o valor de R$ 1,25M vai manter a faixa de presunção atual, ou seja, 32% e o excedente que é R$ 850K terá a presunção na faixa de 32% + 10% = 35,2%.
O mesmo racional de análise e cálculo é aplicado para quem tem a faixa de presunção, assim até R$ 5.000.000,00 de receita bruta anual os percentuais de presunção de base para tributação de resultado que, via de regra, são de 8%, 16% e 32% permanecem inalterados, já acima desse limite de receita temos o adicional de 10%.
A Lei Complementar em questão, quanto a redução de benefícios, poderá tratar o tema relacionado (redução de benefícios) quanto a PIS e Cofins na importação de produtos e serviços, Imposto de importação, IPI, contribuição previdenciária do empregador, imposto de renda da pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido, e redução de alíquotas de PIS e Cofins.
As disposições dessa Lei Complementar entram em vigor a partir de 01/01/2026, com exceção aos tributos sujeitos o prazo de noventa dias (noventena) para alteração, conforme dispõe alínea “c” inciso III, artigo 150 da Constituição Federal
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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III - cobrar tributos:
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em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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