ICMS – SP _ USO DE CRÉDITO ACUMULADO
- Grupo Bahia & Associados

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Resposta da Consultoria Tributária da SEFAZ-SP de número 32275/25, recentemente divulgada, trata da utilização do crédito acumulado do ICMS.
Em resumo, a indicação ratifica a possibilidade de uso de crédito acumulado pelos destinatários localizados neste Estado a fornecedor, a título de pagamento de mercadorias adquiridas. A Resposta Consulta, também se manifesta no sentido do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência, que não tenha sido integralmente utilizado na compensação com débitos de ICMS do contribuinte, poderá ser aproveitado como crédito acumulado atendendo, obviamente, as disposições normativas da SEFAZ-SP para a questão, inclusive a autorização preliminar da SEFAZ -SP para o uso.
Trechos da Resposta Consulta são apresentados como segue:
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13. Feitas essas observações, em resposta ao primeiro questionamento, em tese, desde que cumpridas todas as exigências legais, é possível a transferência do crédito acumulado pelos destinatários localizados neste Estado à Consulente, a título de pagamento de mercadorias adquiridas, nos termos previstos no RICMS/2000 e na Portaria SRE nº 65/2023.
14. Quanto à segunda questão formulada, destacamos que o crédito acumulado de ICMS recebido em transferência que não tenha sido integralmente utilizado na compensação com os débitos de ICMS da Consulente poderá ser aproveitado como crédito acumulado, desde que observadas todas as regras previstas no RICMS/2000 aplicáveis à matéria e que a sua apropriação tenha sido previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 81 do RICMS/2000.
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