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ERA UMA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 2 de jan. de 2023
  • 1 min de leitura

O Decreto de número 11322/2022 (30/12/22) trouxe a possibilidade de redução das alíquotas de PIS e Cofins de empresas que apuram essas contribuições pelo regime não cumulativo. Até então a alíquota consolidada dessas contribuições, para esses casos, era de 4,65%.


O artigo 1º do Decreto mencionado tem a seguinte redação:


“......

Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

......”


A validade dessa alteração seria a partir de 01/janeiro/2023.


Esse Decreto foi revogado no dia 01/janeiro/23 pelo Decreto de número 11374/2023.

 
 
 

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