O princípio constitucional da não cumulatividade, relacionado a empresa ter o direito de apropriar créditos nas aquisições de produtos, mercadorias, e serviços, que posteriormente irão compor ou farão parte de produtos, mercadorias, ou serviços, relacionados a sua atividade fim, sua geração de receita operacional, é um patrimônio da empresa. Exercer o direito a esse crédito, apropriá-lo com segurança, utilizá-lo dentro das determinações da legislação, é uma das fortes competências que a empresa deve ter e praticar, afinal ela pagou por aquele crédito, como componente do preço que o fornecedor lhe destinou.
Há pouco mais de vinte anos, essa análise de crédito estava relacionada ao conceito de aquisição de itens para revenda e a aquisição de itens para uso na produção sendo que ai, utilizava-se o conceito de matéria prima, material intermediário, e material de embalagem. Já tínhamos nessa fase, certa complexidade na análise, pois, por exemplo, o material intermediário de produção, na visão fiscalizatória, deveria ser consumido de imediato no processo industrial, ou, deveria de forma rápida perder suas características físico-química, ou deveria, da mesma forma rápida, perder condições de uso posterior. O direcionamento para essa análise, estava associado a ser ele consumido no processo industrial, mas não estar identificado fisicamente no produto final. Como exemplo, podemos citar uma fábrica de móveis que tem a lixa de madeira como um material intermediário de produção, ou seja, no produto final, se identifica a madeira, a estrutura de ferro, o parafuso, a dobradiça -matérias primas - mas sabemos que para se ter aquele produto final em condições de venda e uso, consumiu-se no processo de sua fabricação lixa, ou mesmo uma flanela, ou uma broca, etc... – materiais intermediários - Já o material de embalagem, deveria ter a característica de identificação e divulgação do produto e do seu fornecedor, deveria manter a qualidade do produto para uso até chegar ao consumidor final, deveria ter em termos de controles internos, apontamentos financeiros, que demonstrassem fazer ele parte do custo e da precificação de fornecimento, diferentemente da embalagem para transporte que não tem qualquer objetivo de divulgação, de manutenção de qualidade para uso, e de venda, ou seja, é de simples acomodação de itens para transporte.
De forma mais recente, essa complexidade teve um aditivo , desta vez relacionado ao PIS e a COFINS nas modalidades de não cumulativos, ou seja, modalidade que prevê a apropriação de créditos dessas contribuições. Novos conceitos para fins de apropriação de créditos, como essencialidade, relevância e imprescindibilidade surgiram e devem ser aplicados de forma criteriosa pelas empresas, afinal a apropriação legal desses créditos, é fator que pode impactar em custo, despesas, resultados, e geração, ou não, de contingencias futuras.
As publicações abaixo, trazem matérias do Grupo Bahia Associados sobre esse tema.
É importante que as empresas avaliem o mesmo de forma centrada em suas operações, ou seja, o que de fato é essencial, relevante, e imprescindível para elas alcancem os seus resultados operacionais, isso atualmente está atrelado não somente a maximização do crédito, planejamento tributário, é até planejamento de fluxo de caixa relacionado e base em tributos, mas também por conta da aproximação da reforma tributária.
Boa leitura!
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