HIPĆTESES DE INCIDENCIA ā IBS E CBS
- Grupo Bahia & Associados
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A falarmos de hipóteses de incidĆŖncia de IBS e da CBS, temos na legislação (Lei Complementar de nĆŗmero 214/25), o indicativo de que os mesmos (IBS e CBS) incidem sobre operaƧƵes onerosas. Na lista de operaƧƵes onerosas trazidas pela Lei Complementar em destaque, temos como exemplo: Ā compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais Ā espĆ©cies de alienação, locação, licenciamento, concessĆ£o, cessĆ£o, mutuo oneroso, doação com contraprestação em benefĆcio do doador, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento, inclusive mercantil, e prestação de serviƧos. Essa incidĆŖncia independente do tĆtulo jurĆdico da operação, da sua forma jurĆdica, ou, mesmo da obtenção de lucro com a ela ou atravĆ©s dela. Assim qualquer operação realizada pela empresa, inclusive com ativos imobilizados, Ā que tenha esse cunho oneroso tem a incidĆŖncia do IBS e da CBS. Ainda ao tratar de incidĆŖncia desses tributos, a Lei Complementar da Reforma, indica a incidĆŖncia deles, agora mesmo que de forma nĆ£o onerosa, Ā com relação a fornecimento de brindes e bonificaƧƵes, e fornecimentos em valor inferior ao do mercado de bens e serviƧos, inclusive entre partes relacionadas.
Assim quando falamos de bonificação teremos a tributação, com exceção aos casos em que essa bonificação ocorra com base no mesmo documento de fornecimento da mercadoria, ou seja, sem depender de evento futuro. JÔ a doação, fica atrelada a conceito da onerosidade, ou seja, se houver uma contraprestação vinculada a essa doação teremos a tributação, caso não haja nenhuma contraprestação relacionada a ela, a operação ficara fora do alcance do IBS e da CBS (CST/cCassTrib-não incidência- 410/410003).  Para os brindes a anÔlise vai em linha quanto a termos a incidência do IBS e da CBS (CST/cClassTrib-tributado- 000/000001).
JĆ”, quando aborda as operaƧƵes que nĆ£o terĆ£o a incidĆŖncia do IBS e da CBS, a Lei Complementar, lista entre outras por exemplo, as transferĆŖncia de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte (observada a obrigatoriedade de emissĆ£o de documento fiscal eletrĆ“nico), e as doaƧƵes sem contraprestação em benefĆcio do doador.
Assim, a questĆ£o da onerosidade Ć© um ādivisor dāĆ”guasā para a anĆ”lise da incidĆŖncia, ou nĆ£o, do IBS e da CBS, nas operaƧƵes, de forma que devemos analisar, com atenção, Ā operação a operação, para definirmos essa incidĆŖncia.


