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ICMS _ ST - SÃO PAULO - ATENÇÃO!

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 3 de nov. de 2021
  • 2 min de leitura

A Portaria CAT de número 42/2018 que trata da disciplina relacionada a complemento e ressarcimento do ICMS recolhido através da mecânica da substituição tributária (ICMS-ST) teve recente alteração através da Portaria CAT de número 79/2021.


A mudança para a qual chamamos atenção refere-se a inclusão na Portaria CAT n⁰ 42/2018 do artigo 35-A, que traz informações sobre o complemento do imposto anteriormente retido, quando o valor praticado com a mercadoria, pós a retenção, ou seja, etapa seguinte a ela, for maior do que o valor base utilizado para a retenção.


A apuração ocorrerá no mês da saída dessa mercadoria com o valor maior do que o antecipado, procedendo-se a compensação do mesmo com eventuais créditos a ressarcir, pelo efeito contrário, ou seja, valor de saída inferior ao da base de cálculo da retenção original.


A forma de apuração desse montante, para contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração (RPA) ocorrerá com o registro do valor a complementar, no livro de apuração do ICMS e na GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS, com a indicação do valor no item 02 – outros débitos – 002.08 – complemento do imposto por contribuinte substituído – complemento de substituição tributária.


Para contribuinte optante pelo “Simples Nacional”, mesmo que não seja o substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando: I - SP, no campo 02 UF; II - o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST; III- o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST.” (NR);

 
 
 

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