Decreto n° 46707/14 alterou disposições do ICMS quanto ao crédito do imposto no que se aplica a entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa. Em resumo as determinações esclarecem que: (a) a apropriação do crédito ocorre na fração de 1/48 avos independente do início de utilização do bem na atividade operacional do estabelecimento para o qual o mesmo se destina; (b) não é possível o crédito referente a proporção das saídas de produtos do estabelecimento isentos ou não tributados. As exportações e as saídas de papel para impressão de livros, jornais e revistas, e outras saídas isentas ou não tributadas mas com previsão de manutenção de crédito pela entrada dos insumos, devem ser consideradas para fins dessa análise como operações tributadas; (c) o controle desse crédito necessita ter o suporte no CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente); (d) períodos em que não ocorram saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas a tributação do ICMS a apropriação do crédito deve ser suspensa; (e) findo os 48 meses a contar da data de entrada do bem no estabelecimento o crédito não apropriado deve ser cancelado; (f) para os bens transferidos internamente (no Estado) sem que tenha ocorrido o complemento e/ou a totalidade de crédito com base nos 48 meses, o crédito restante é possível pelo destinatário, desde que na NF de transferência haja a indicação do numero de parcelas já apropriadas de crédito e o montante do mesmo; (g) a mesma interpretação do tópico anterior se aplica as vendas internas destinadas a estabelecimentos industriais; (h) o Decreto mencionado abordou situações específicas de crédito para bens adquiridos e recebidos a partir de 01/05/2013 em estabelecimentos com situação de instalação operacional quanto ao crédito ocorrer a partir do primeiro mês das operações de saídas promovidas pelo mesmo, sendo que a partir dai se conta os 48 meses. Essa abordagem também é aplicável para estabelecimento em fase de instalação cuja entrada do item tenha ocorrido entre 01/01/2012 a 30/04/2013 de forma que o restante das parcelas de 1/48 avós em 01/05/2013 possam ser apropriadas a partir do primeiro mês de apuração para o qual o estabelecimento tenha saídas tributadas pelo ICMS; (i) finalmente temos a indicação que o conceito de ativo imobilizado para fins de apropriação de crédito do imposto (ICMS) tem aplicação as partes do bem ou seus componentes sendo esses (componentes) os insumos utilizados na fabricação própria do equipamento ou parte pelo contribuinte.
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