O Decreto de número 69.291/25 (03/janeiro/25) trouxe atualizações e alterações ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, retroagindo os efeitos das mesmas (atualizações e alterações) ao dia 01/janeiro/25.
Entre essas atualizações/alterações temos:
-vigorará até 31/12/25 as disposições quanto a isenção do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97). Originalmente essas disposições tinham previsão de validade até 31/12/2024;
--vigorará até 31/12/26 as disposições quanto a isenção do ICMS nas operações de saídas de produto industrializado de origem nacional para comércio ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Originalmente essas disposições tinham previsão de validade até 31/12/2024;
-vigorará até 31/12/25 as disposições quanto a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97). Originalmente essas disposições tinham previsão de validade até 31/12/2024;
-vigorará até 31/12/25 as disposições quanto a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários classificações como ração (Convênio ICMS 100/97). Originalmente essas disposições tinham previsão de validade até 31/12/2024;
-nova redação para o artigo 77 do anexo II do RICMS-SP que trata da redução da base de cálculo do ICMS
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“Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2 - fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”.
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