A exigência do ICMS do Estado de São Paulo sobre os sites ou plataformas eletrônicas que realizam vendas ou disponibilização dos programas facilidades, através de pagamentos periódicos, utilizando o conceito de bens e mercadorias digitais disponibilizados mediante transferência eletrônica de dados, esta sendo duramente questionada no Judiciário..
A Federação de Serviços do Estado de São Paulo obteve liminar beneficiando seus associados contra a exigência de recolhimento do ICMS, com exceção nos casos onde ocorra a transferência definitiva de propriedade do bem ou do direito. Antes a Brasscom – Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação também havia conseguido idêntica liminar sobre o tema.
O Decreto do Estado de São Paulo base no Convênio ICMS 106/2017 tratou da possibilidade de tributação do ICMS nesses fornecimentos, mas o que as empresas questionam é que a Lei Complementar nº 116/03 (Lei Complementar do ISS) já tratou dessa tributação sobre fornecimento de facilidades de software alocando as mesmas no campo de atuação do ISS.
Assim a questão sobre o ICMS e/ou o ISS relacionada ao fornecimento de software e suas facilidades, se arrasta aguardando uma definição clara e objetiva sobre o tema. E
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