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ICMS – ST _ A SUSPENSÃO DE CLAUSULAS DO CONVÊNIO ICMS 52/2017

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 8 de jan. de 2018
  • 2 min de leitura

O Convênio ICMS n⁰ 52/2017 publicado em abril de 2017 e com aplicação efetiva, para a grande maioria de suas clausulas, a partir de 01/janeiro/2018, teve o efeito, para parte dessas cláusulas, suspenso por decisão liminar do STF – Supremo Tribunal Federal. Na decisão consta a informação que no retorno do recesso do Judiciário o assunto  passará por nova análise mais detalhada da medida cautelar.

O Convênio apresentou como proposta, a definição de normas a serem aplicadas nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.

Indicou que os Convênios ICMS e os Protocolos que tivessem sido celebrados e venham a ser celebrados entre as Unidades Federadas relacionados ao ICMS  e vinculados ao ICMS-ST devido nas operações subsequentes seguiriam as determinações trazidas por essa norma (Convênio ICMS n⁰ 52/2017). A abrangência contemplou, inclusive,  a diferença de alíquota  do ICMS, entre as operações internas e as operações interestaduais nos casos das operações  interestaduais com itens destinados a uso e consumo, ou, ao ativo imobilizado.

As cláusulas com a aplicabilidade temporariamente suspensa (8ª, 9ª, 10 , 11ª,  12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª) tratam basicamente do cálculo do ICMS – ST, dos responsáveis e das pelo recolhimento, das operações que estão sujeitas a ele, do ressarcimento no caso de valor pago a maior ou indevidamente, e da definição  de parâmetros sobre a  base de cálculo para o ICMS-ST. No caso do cálculo a indicação questionada está relacionada ao montante relacionado ao ICMS-ST compor a sua própria base de cálculo, inclusive, no cálculo do diferencial de alíquota. Quando a responsabilidade pelo recolhimento, a norma indica que o varejista passa a ser o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST caso o remetente (substituto tributário) não realize o recolhimento ou o realize em montante menor do que o devido, a definição da base de cálculo conforme determina o Convênio deve observar, dependendo do caso, o preço final de venda ao consumidor único ou máximo definido pelo órgão público competente, ou, preço médio ponderado de venda a consumidor final, ou, o preço final sugerido pelo fabricante ou importador, ou, o preço praticado somado ao índice de valor agregado (IVA).

Uma das linhas de análise para essa questão indica que o Plenário do STF  reconheceu em casos anteriores que mudanças dessa natureza devem ocorrer através de Lei Complementar e não através da promulgação de Convênios.

 
 
 

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