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IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A PARTIR DE 1º/JANEIRO/2026 – REFORMA TRIBUTÁRIA

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 3 minutos
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O Comite Gestor do IBS e a Receita Federal divulgaram Comunicado Conjunto de numero 01/2025 com orientações que entram em vigor a partir de 01/janeiro/2026 e trata de obrigações principais e acessórias relacionadas ao IBS e a CBS (Reforma Tributária) Em resumo temos:

 

-Obrigações a partir de janeiro/2026.

 

  1. Obrigações a partir de 2026 A parir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:

 

• Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;

 

• Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;

 

• Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.

       

-Para as pessoas físicas também temos obrigações:

 

A parir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.

 

-Quanto as obrigações acessórias

 

  1. Obrigações Acessórias

 

A parir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas:

 

• Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

 

• Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;

 

• Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

 

• Conhecimento de Transporte Eletrônico - Outros Serviços - CT-e OS;

 

• Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;

 

• Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;

 

• Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;

 

• Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;

 

• Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e;

 

• Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

 

-Consta na norma a seguinte observação:  o contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.

 

-Mais informações:

 

3. Leiautes definidos sem data de vigência determinada A NF-ABI (Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis), a NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento) e o BP-e Aéreo (Bilhete de Passagem Aéreo) já possuem leiautes definidos e terão suas datas de vigências determinadas em documento técnico ou ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasi

 

4. Leiautes em construção A NF-e Gás (Nota Fiscal de Gás), terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e RFB. A Declaração dos Regimes Específicos – DeRE, em construção para os regimes de Instituições Financeiras, Planos de Assistência à Saúde, Concurso de Prognóstico, Administração de Consórcio, Seguro e Previdência, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e da RFB. Outros fatos geradores que, atualmente, não exigem a emissão de documentos fiscais, e deverão ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, terão seus leiautes e datas de vigências definidos em documento técnico ou ato conjunto do CGIBS e RFB.

 

-Sobre as plataformas digitais:

 

5. Plataformas digitais

 

A forma com que as plataformas digitais prestarão informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do Comitê Gestor da IBS e Receita Federal do Brasil.

 

-Possibilidade de recolhimento do IBS e da CBS em 2026

 

6. Dispensa do recolhimento em 2026 mediante cumprimento das obrigações acessórias Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, conforme item 3, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS. Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.

                               

-Titulares de benefícios fiscais relacionados ao ICMS

 

7. Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais.

 

A parir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio do e-CAC, preenchendo formulário eletrônico que estará disponível no SISEN, conforme ato normativo a ser emitido.

 
 
 

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