top of page

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO–REFORMA TRIBUTÁRIA–INFORMAÇÕES INEXATAS, INCORRETAS, INCOMPLETAS (PENALIDADE)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • há 9 minutos
  • 2 min de leitura

Em nosso informativo de 31/julho/2026, comentamos sobre o Cronograma de Implementação de Documentos Fiscais Eletrônicos (Reforma Tributária). Essa informação, conforme mencionamos (o Cronograma) é componente do Ato Conjunto RFB e CGIBS de número 04 de 30/julho/2026.

 

A Receita Federal realizou uma atualização, no dia 12/agosto/2026, quanto a prestação de informações inexatas ou incompletas, informações essas necessárias para a execução de procedimentos relacionados a controles fiscais, relacionadas a comercio exterior. Como base para esse posicionamento, foi utilizado o Decreto de número 12955/2026 (Regulamento da CBS), a Resolução CGIBS de número 6/2026(Regulamento do IBS), e o  Ato Conjunto RFB e CGIBS de número 04 de 30/julho/2026.

 

Reforçou-se a informação quanto a Duimp passar a observar a obrigatoriedade de documento fiscal eletrônico para IBS/CBS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2027, isso de acordo com o cronograma  do Ato Conjunto RFB e CGIBS de número 04 de 30/julho/2026, e suporte nas disposições dos artigos 112 de ambos os regulamentos (CBS e IBS), ressaltando-se  a previsão de penalidade/multa que consta no inciso IX do artigo 341-G da Lei Complementar de número 214/2025 (“...........XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação..........”). Esse montante terá a observância de aplicação única quando houver mais de uma infração relativa ao mesmo bem ou serviço, a UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços) terá atualização anual base na variação do IPCA, poderemos ter a majoração da multa em 50% no caso de reincidência, o valor mínimo a ser considerada na aplicação de referida penalidade será de 50 UFP, o valor máximo será de 1% do valor total da operação constante do documento fiscal que suporte a mesma, em caso de aplicação de penalidade para o mesmo bem ou serviço  a multa será aplicada uma única vez, e poderemos ter redução de acordo com o seguinte quadro

 

Ocorrência para a redução

Índice geral

Índice para participantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou bons antecedentes fiscais

Pagamento integral no prazo constante na impugnação administrativa

50%

60%

Parcelamento do crédito tributário no prazo previsto na impugnação administrativa

40%

50%

Pagamento integral do crédito tributário após o prazo de impugnação e antes de inscrição em dívida ativa

30%

40%

Parcelamento integral do crédito tributário após o prazo de impugnação e antes de sua inscrição em dívida ativa

20%

30%

Multa

Valor em UPF

Valor em R$

Base (informação inexata)

100 UPF

R$ 20.000,00

Limite mínimo (piso)

50 UPF

R$ 10.000,00

Limite máximo (teto)

1% do valor da operação


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
AJUSTES SINIEF DE NUMERO 49/2025 (ALTERAÇÃO)

O Ajuste SINIEF de numero 27 de 12 de agosto de 2026, alterou o Ajuste SINIEF de número 49/2025 quanto a data de sua aplicação, passando a ser a mesma, a partir do dia 01/janeiro/2027. Informação qu

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page