IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO–REFORMA TRIBUTÁRIA–INFORMAÇÕES INEXATAS, INCORRETAS, INCOMPLETAS (PENALIDADE)
- Grupo Bahia & Associados

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Em nosso informativo de 31/julho/2026, comentamos sobre o Cronograma de Implementação de Documentos Fiscais Eletrônicos (Reforma Tributária). Essa informação, conforme mencionamos (o Cronograma) é componente do Ato Conjunto RFB e CGIBS de número 04 de 30/julho/2026.
A Receita Federal realizou uma atualização, no dia 12/agosto/2026, quanto a prestação de informações inexatas ou incompletas, informações essas necessárias para a execução de procedimentos relacionados a controles fiscais, relacionadas a comercio exterior. Como base para esse posicionamento, foi utilizado o Decreto de número 12955/2026 (Regulamento da CBS), a Resolução CGIBS de número 6/2026(Regulamento do IBS), e o Ato Conjunto RFB e CGIBS de número 04 de 30/julho/2026.
Reforçou-se a informação quanto a Duimp passar a observar a obrigatoriedade de documento fiscal eletrônico para IBS/CBS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2027, isso de acordo com o cronograma do Ato Conjunto RFB e CGIBS de número 04 de 30/julho/2026, e suporte nas disposições dos artigos 112 de ambos os regulamentos (CBS e IBS), ressaltando-se a previsão de penalidade/multa que consta no inciso IX do artigo 341-G da Lei Complementar de número 214/2025 (“...........XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação..........”). Esse montante terá a observância de aplicação única quando houver mais de uma infração relativa ao mesmo bem ou serviço, a UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços) terá atualização anual base na variação do IPCA, poderemos ter a majoração da multa em 50% no caso de reincidência, o valor mínimo a ser considerada na aplicação de referida penalidade será de 50 UFP, o valor máximo será de 1% do valor total da operação constante do documento fiscal que suporte a mesma, em caso de aplicação de penalidade para o mesmo bem ou serviço a multa será aplicada uma única vez, e poderemos ter redução de acordo com o seguinte quadro
Ocorrência para a redução | Índice geral | Índice para participantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou bons antecedentes fiscais |
Pagamento integral no prazo constante na impugnação administrativa | 50% | 60% |
Parcelamento do crédito tributário no prazo previsto na impugnação administrativa | 40% | 50% |
Pagamento integral do crédito tributário após o prazo de impugnação e antes de inscrição em dívida ativa | 30% | 40% |
Parcelamento integral do crédito tributário após o prazo de impugnação e antes de sua inscrição em dívida ativa | 20% | 30% |
Multa | Valor em UPF | Valor em R$ |
Base (informação inexata) | 100 UPF | R$ 20.000,00 |
Limite mínimo (piso) | 50 UPF | R$ 10.000,00 |
Limite máximo (teto) | — | 1% do valor da operação |


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