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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – REMESSAS AO EXTERIOR

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

Algumas empresas que realizam remessas ao exterior a titulo de serviços de assistência técnica, tendo como destino países com os quais o Brasil tem acordos para evitar dupla tributação, não realizam o recolhimento do valor de imposto de renda retido na fonte, alegando que esses acordos indicam que essa modalidade de remessa deve ser tributada somente no destino do recurso (país de destino), como lucro da operação, recolhimento esse realizado pelo destinatário do recurso. Essa foi uma tese sempre defendida por algumas empresas que realizam esse tipo de remessa, e que teve determinado êxito em termos, inclusive, judiciais.

A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem desenvolvido estudos sobre o tema, dos quais esta resultando uma nova linha de argumentação. Essa linha leva em conta o conceito de serviços técnicos, ou, de assistência técnica,  caracterizados como royalties, sendo que para esses (royalties) há a indicação legal quanto a tributação ocorrer no país de origem do recurso quando da remessa para o exterior. O estudo da PGFN que esta sendo apresentado, como tese, em termos jurídicos, índica a necessidade de se analisar não somente a convecção que trata de evitar a dupla tributação, mas também, os seus anexos e protocolos, onde temos a indicação de “similaridade” de serviços técnicos, ou, de assistência técnica a royalties.

Em muitos deles consta  referência à “.......fica entendido que a expressão – por informações correspondentes `experiencia adquirida no setor industrial, comercial ou científico – mencionada no parágrafo .....do artigo ......inclui os rendimentos provenientes de prestação de serviços de assistência técnica e serviços técnicos....”.  O artigo em questão é intitulado como royalties, e traz toda a indicação quanto a forma de tributação do mesmo (royalties).

Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aceitou essa argumentação da PGFN quanto a cobrança do IRRF nessas modalidades de remessa ao exterior. As empresas que utilizam essa linha de argumentação para não tributar pelo IRRF esses tipos de remessa devem ter atenção ao assunto.

 
 
 

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