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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

INCENTIVOS DO ICMS

A questão relacionada a incentivos do ICMS sempre foi problema para as empresas quanto à tratativa dada pela Receita Federal, no tocante a tributar esses incentivos. Analisando a questão de maneira simples, no primeiro momento chega a ser um contra senso a empresa pleitear incentivos fiscais, via de regra para implantação ou expansão de suas atividades operacionais, e na sequência ter esses incentivos tributados.


Buscando resolver essa polêmica, a Lei Complementar de número 160/2017 que tratou da forma pela qual convênios entre Estados e Distrito Federal devem deliberar sobre incentivos e benefícios do ICMS, determinou que os incentivos ou os benefícios fiscais ou financeiros do ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal são considerados subvenção para investimento.


Essa modalidade de subvenção, pela legislação, inclusive quando concedida por meio de isenção ou redução de impostos, caracteriza-se como um estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não devendo os registros da mesma, na contabilidade da empresa beneficiária, serem componentes do lucro real, observando a condicional desse registro ser realizado na conta de reserva de lucros que terá utilização específica para absorção de prejuízo, após o uso das demais reservas dessa rubrica, ou, aumento de capital.


Ocorre que mesmo com esse posicionamento da legislação, a Receita Federal insiste em exigir de contribuintes o ITPJ e a CSLL, sob a alegação de que há necessidade de indubitável comprovação de destino dos incentivos para a implantação ou expansão do empreendimento. A Receita Federal reforça seu entendimento por meio de Soluções de Consultas, sendo a de maior evidência atualmente a Solução de Consulta COSIT de número 145/2020, que em sua conclusão traz a seguinte informação:


“...

36 - À vista do exposto, responde-se a consulente que, a partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.


...”


Desta forma, as empresas que usufruem de benefícios e incentivos relacionados ao ICMS devem estar atentas a esse tema, assim como a forma de contabilização dos respectivos valores, sob o risco de questionamento da Receita Federal quanto a tributação dos mesmos pelo IRPJ e CSLL.

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