ITBI

O ITBI, tem previsão constitucional, constando no artigo 156 da Constituição Federal. Nessa previsão, sua competência é Municipal, e seu fato gerador é a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Nessas disposições constitucionais, há também, uma previsão de não incidência do imposto, sendo ela relacionada a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for, a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
O STF analisou a questão relacionada a essa não incidência, quanto a transferência de bens e direitos em integralização de capital social no tocante a mesma não ser aplicável quando a empresa adquirente tiver atividade preponderante relacionada a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Seu posicionamento foi no sentido de “.......A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.
Dessa forma, temos que, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas imobiliárias não precisam pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para formar ou aumentar o seu patrimônio inicial (capital social). O entendimento do Plenário é que a não incidência do tributo, prevista na Constituição Federal, independe da atividade preponderante da empresa.


Comentários