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Incentivos Fiscais - Base para IRPJ e CSLL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 29 de jun. de 2016
  • 2 min de leitura

INCENTIVOS FISCAIS – BASE PARA IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através da sua Câmara Superior (1ª Turma da Câmara Superior) julgou processo no qual o assunto em análise tinha relação ao enquadramento, ou não, como base de cálculo do imposto de renda e da contribuição, o lucro auferido em benefício fiscal concedido para  empresa. A classificação desse benefício, no caso analisado, ocorreu como subvenção para investimento. A manifestação do CARF indicou, que se a concessão do incentivo é para implantação de indústria em determinada localidade, se há interesse do Estado no investimento, se com base nessas premissas temos na operação a intenção do Estado em transferir, conforme previsão legal, capital para a inciativa privada, sendo essa transferência considerada como aumento de capital da pessoa jurídica considerando que esse recurso será incorporado ao seu patrimônio, temos ai a configuração de outorga de subvenção para investimento.


Previa-se para esse tipo de subvenção, registro contábil na conta de reserva de capital e não como conta de resultado. Com essa manifestação, deduze-se que as subvenções com característica de amenização de custos ou suporte a gastos operacionais, são tributadas pelo imposto de renda e contribuição social, pois transitarão pelo resultado tributável da empresa.


Já, as subvenções que tenham como destino  o suporte ao investimento cumprindo o favorecido as condicionais para a sua obtenção e manutenção devem ser tratadas como itens patrimoniais. Aqui é importante considerar as alterações introduzidas na Lei das S/As (Lei nº 6404/76) pela Lei nº 11638/07.


Para o caso em análise tivemos a introdução do artigo 195-A na Lei das S/As  artigo esse que trata da reserva de incentivos fiscais,  indicando que pode a assembleia geral, por proposta do órgão da administração, destinar a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos  para essa reserva (reserva de incentivos fiscais), podendo a mesma  ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.


Importante que as empresas que usufruam de benefícios concedidos por Estados ou Municípios analisem e enquadrem os mesmos como  subvenção para custeio da operação ou subvenção para investimento. Essa análise será importante para avaliar o impacto do imposto de renda e da contribuição social sobre o  incentivo.

 
 
 

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