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INSUMO – ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA – PIS E COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 23 de fev. de 2018
  • 1 min de leitura

As questões relacionadas as possibilidades de créditos do PIS e da Cofins no regime não cumulativo há muito tempo são controversas. A Receita Federal através das Instruções Normativas n⁰s 247/02 e 404/04 buscou, com interpretação própria e restritiva, limitar o conceito de insumos mencionado nas Leis que tratam da não cumulatividade dessas contribuições, e dessa forma, limitou as possibilidades de créditos pelos contribuintes.

Agora, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo e por maioria de votos, afastou da possibilidade de créditos de PIS e Cofins, regime não cumulativo, esse conceito restritivo imposto pelo Receita Federal em suas Instruções Normativas, indicando que os créditos são definidos pela essencialidade e relevância do insumo na atividade da empresa.

Com isso, reforça-se  o conceito de que  os créditos relacionados ao PIS e a Cofins devem ser analisados caso a caso, de acordo com as atividades realizadas pela empresa e a essencialidade e relevância  do gasto para a realização dessas atividades.

Entende-se, também,  que esse posicionamento é um passo  decisivo para a reforma do PIS e da Cofins, considerando que a restrição de créditos imposta pela Receita Federal, a cada dia, torna-se mais frágil, e isso acarretará, sem sombra de dúvidas, a perda de arrecadação por parte do Governo

 
 
 

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