top of page

IOF _ EXPORTAÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 25 de mar. de 2019
  • 1 min de leitura

O artigo 15_B do Decreto que regulamenta o IOF – Decreto nº 6306/07 – diz ser alíquota zero a aplicada nas operações de câmbio referente ao ingresso no país de receitas de exportações de bens e serviços.

Já a Receita Federal, tem interpretação diversa a essa, conforme expos na Solução de Consulta COSIT nº 246/18. Nessa Solução de Consulta a indicação é que  não incide IOF quando da manutenção do recurso no exterior, ou seja, o recebimento pelo fornecimento realizado  ter o recurso mantido no exterior, mas se esse recurso que estava no exterior for, posteriormente a conclusão do processo de exportação, enviado ao Brasil, haverá a incidência do IOF com aplicação da alíquota de 0,38%.

Assim, na visão da Receita Federal,  o recurso obtido no fornecimento deve ser imediatamente ao fornecimento, encaminhado para o Brasil para ter o benefício da alíquota zero, caso contrário, para fins de aplicação da alíquota zero do IOF,  não será considerado recurso oriundo de exportação de bens e serviços, mesmo o sendo.

Os contribuintes já buscam seus direitos junto ao Judiciário com relação a essa  interpretação do Órgão Fiscalizador.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
JCP – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou, por unanimidade, quanto aos juros sobre capital próprio – JCP,  poderem ser deduzidos  do IRPJ  e da CSLL, mesmo que calculados  com bas

 
 
 
LUCRO PRESUMIDO – REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS (I)

Em nossos informativos de 30, 13, 02/janeiro/26 e 29, 24/dezembro/25, entre outros, tratamos de tema relacionado a redução de benefícios fiscais (Lei Complementar de número 224/2025), de forma que,  q

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page