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ITBI – ATENÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE HOLDINS PATRIMONIAIS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 25 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

Em nossos informativos de 21/10/21, 08/12/21, 01/03/22 e 09/09/22 tratamos do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

Temos agora, outra abordagem sobre esse imposto, dessa vez, relacionada a constituição de empresas, em que esses bens são cedidos como parte, ou, total do capital social das mesmas, ou seja, são incorporados ao patrimônio dessas empresas pelo sócio proprietário desses bens. Essa ação deve ser analisada com cuidado.

A questão que é ponto de atenção, esta na parte final da redação do inciso I, do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal.

“............

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

............

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

............

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (g.n.)

............”


Em regra, a determinação dessa norma constitucional, menciona a não incidência do ITBI, quando o bem ou direito é incorporado ao patrimônio da empresa para integralizar o seu capital, ocorrendo a mesma situação (não incidência), no caso da transmissão do bem, base em operações de fusão, incorporação ou cisão. Esse é o ponto de atenção, ou seja, a não incidência é descaracterizada no caso em que a empresa a qual o bem esteja sendo incorporado, tenha como atividade preponderante a compra e venda desses mesmos bens e direito, a locação ou arrendamento de bens imóveis.

Na constituição de holdings patrimoniais, devemos ter atenção a esse ponto, visando a boa configuração de planejamento, eliminando a possibilidade de exigências tributárias futuras não previstas na abertura da empresa.

 
 
 

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