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ITCMD

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 9 de jan.
  • 1 min de leitura

Tem questões que correm por fora, quando o tema é a Reforma Tributária, exemplo temos o TCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Em vários de nossos informativos tratamos   do tema, vejam nossos informes de 23/setembro/25, 03/setembro/25, 02/maio/25, 05/março/25 entre outros.

 

Fato é que o Projeto de Lei Complementar de numero 108/24, que como tema principal tratou do Comitê Gestor do IBS, incluiu em suas abordagens, questões relacionadas ao ITCMD, de forma a trazer indicações quanto  a base de cálculo desse imposto ser o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, e sendo esse bem aplicações financeiras, a base também será o valor de mercado das mesmas, já sendo ele quotas  ou ações de empresas, a base de cálculo será, quando as mesmas forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários a cotação de fechamento do dia anterior a doação, e para os demais casos a base será identificada por metodologia de cálculo considerada idônea, e adequada as quotas e ações alvo da operação , devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, base nos ativos e passivos, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

 

Quanto a alíquota, a proposta esta vinculada a mesma ser progressiva em razão do valor do quinhão, legado ou doação, sendo a alíquota máxima definida pelo Senado.

 

Esse posicionamento trazido pelo Projeto de Lei Complementar – progressividade de alíquota e padronização de base de cálculo – deverá direcionar o aumento do ITCMD em pelo menos 14 Estados (SP, MG, PR, RO, MG, TO, PA, AP, PI, CE, RN, AL, SE, PE) e mais o Distrito Federal.

 
 
 

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