top of page

ITCMD

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
9 de jan.
1 min de leitura

Tem questões que correm por fora, quando o tema é a Reforma Tributária, exemplo temos o TCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Em vários de nossos informativos tratamos   do tema, vejam nossos informes de 23/setembro/25, 03/setembro/25, 02/maio/25, 05/março/25 entre outros.

 

Fato é que o Projeto de Lei Complementar de numero 108/24, que como tema principal tratou do Comitê Gestor do IBS, incluiu em suas abordagens, questões relacionadas ao ITCMD, de forma a trazer indicações quanto  a base de cálculo desse imposto ser o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, e sendo esse bem aplicações financeiras, a base também será o valor de mercado das mesmas, já sendo ele quotas  ou ações de empresas, a base de cálculo será, quando as mesmas forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários a cotação de fechamento do dia anterior a doação, e para os demais casos a base será identificada por metodologia de cálculo considerada idônea, e adequada as quotas e ações alvo da operação , devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, base nos ativos e passivos, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

 

Quanto a alíquota, a proposta esta vinculada a mesma ser progressiva em razão do valor do quinhão, legado ou doação, sendo a alíquota máxima definida pelo Senado.

 

Esse posicionamento trazido pelo Projeto de Lei Complementar – progressividade de alíquota e padronização de base de cálculo – deverá direcionar o aumento do ITCMD em pelo menos 14 Estados (SP, MG, PR, RO, MG, TO, PA, AP, PI, CE, RN, AL, SE, PE) e mais o Distrito Federal.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
LUCROS E DIVIDENDOS – DISTRIBUIÇÃO MENSAL

Em nossos informativos de 18/agosto/2026, 29/dezembro/2025, 11/novembro/2025, entre outros, tratamos das alterações relacionadas a distribuição de lucros a partir de janeiro/2026, quando essa distribu

 
 
 
ATENÇÃO AO DESTAQUE DO IBS E DA CBS NA NFSe

Ato Conjunto da Receita Federal e do CGIBS ( Comite Gestor do IBS) de número 04/2026, definiu cronograma referente a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal em tela, conforme disposições do art

 
 
 
BASE DE CÁLCULO DO ICMS _ E O IBS E A CBS

Tratamos desse assunto, em nossos informativos, entre eles o de 18/fevereiro/2026. A questão tinha direcionamento base na Resposta Consulta da SEFAZ-SP de numero 33083/2026. Nela, como componente da “

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page