top of page

LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (VIII)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de fev.
  • 2 min de leitura

A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS),  cria  o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.


Continuamos comentando  sobre as operações para as quais as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero.


O artigo 148 da Lei Complementar de número 214/2025 comenta essa redução no fornecimento  de produtos hortícolas, frutas e ovos. Esses produtos para fins da redução  podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados. A lista dos mesmos é a seguinte:

ree
ree

Conforme mencionamos em nosso informativo sobre essa série  -  LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (III -, há também a possibilidade de redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis sobre as vendas de  automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando os mesmos forem adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). Também ocorrerá a redução quando os automóveis forem adquiridos por pessoas com  deficiência física, visual ou auditiva,  deficiência mental severa ou profunda, ou, c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.  O artigo 150 da L.C. esclarece as condicionais  para usufruir ao direito de redução mencionando as deficiência física, a deficiência auditiva, a deficiência visual, a deficiência menta que ai se enquadram.


Também terão redução a zero de alíquotas do IBS e da CBS (artigo 156), os serviços de pesquisa e desenvolvimento prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos,  para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas, ou, para contribuinte que estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS. A  Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para poder usufruir dessa redução, além de enquadramento de não ter finalidade lucrativa, deve ter em seu objeto social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou, o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, assim como atenda condições para estar enquadrado como imune do IBS e da CBS, para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA

Em nossos informativos de 06/novembro/25 , 11/novembro/25, 17/novembro/25 tratamos dessa questão.   Temos agora, a publicação da Lei de número 15270/25 que oficializa o mesmo.   Em resumo as determina

 
 
 
e_COMMERCE

Em vários projetos que acompanhamos, por vezes é parte dele, a avaliação quanto, ao elo comercial da operação, ser realizado através de transação enquadrada como e_Commerce. Ao analisarmos a questão,

 
 
 
SPED FISCAL E OS NOVOS TRIBUTOS DA REFORMA

Tema que tem atenção constante dos envolvidos com as atividades relacionadas as obrigações assessórias fiscais e a Reforma Tributária é vinculado a EFD ICMS E IPI, ou, SPED Fiscal, com entrega  a part

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page