LOCAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ISS)
- Grupo Bahia & Associados

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Manifestação da Prefeitura da Cidade de São Paulo (solução de consulta), vai em linha quanto aos contribuintes não precisarem emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) sobre a locação “pura” de bens – que não envolva mão de obra -, isso por falta de regulamentação sobre o tema. Lembrando que a atividade não era tributada pelo Imposto sobre Serviços (ISS), mas passou a ser por disposições da Reforma Tributária.
Manifestações não oficiais seguem a análise quanto a não termos layout disponível para esse tipo de operação, devendo o mesmo ficar pronto após a publicação de regulamento e de nota técnica da Receita Federal e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) que detalhará como será a operacionalização da locação como prestação de serviços.
Em seu posicionamento a Prefeitura de São Paulo traz parte do sua manifestação da seguinte forma “......o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inválida a cobrança do imposto municipal sobre a locação de bens móveis (Súmula nº 31). Assim, não há incidência de ISS sobre a atividade descrita, inexistindo também código de serviço aplicável no âmbito da legislação municipal....”.
Dessa forma, até o momento a cobrança de locação para os contribuintes da Cidade de São Paulo, a princípio, deve permanecer como realizada tradicionalmente, pois a emissão de NFSe tudo indica, está prejudicada pela ausência de uma melhor definição, e disposições de suporte. Outros municípios podem seguir essa mesma diretriz.
Temos ai, mais um assunto para acompanhar sua evolução, “par e passo”.


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