MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE _ RECEITA BRUTA
- Grupo Bahia & Associados

- há 2 dias
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Tivemos a publicação da Resolução CGSN de número 190 de 04/agosto/2026, que alterou a Resolução CGSN de n° 140, de 22/maio/2018, especificamente os parágrafos 4º e 5º do seu artigo 2º, parágrafo 4º que indicava a composição da Receita Bruta, para as finalidades indicadas na Resolução CGSN de número 140/2018. A nova redação quanto a essa composição indica fazer parte da Receita Bruta “...... II - as gorjetas, quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores; III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo;.....; VI- juros, multas, acréscimos e encargos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º-A).
Quanto a não composição da Receita Bruta, conforme parágrafo 5º desse artigo, temos: “.......... VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VIII - os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) apurados e recolhidos segundo o regime regular de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º e art. 13, § 9º); e IX -As gorjetas, quando integralmente repassadas aos trabalhadores.



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