A chamada transação tributária é a proposta constante na Lei de numero 13988/20, e mais recentemente na Lei de numero 14375/22, que objetiva facilitar negociações de natureza tributária entre a União e contribuintes. A operacionalização dessas negociações fica a cargo da Receita Federal e da PGFN. Originalmente as negociações estavam vinculadas aos débitos inscritos em dívida ativa da união, ou seja, já sob a gestão da PGFN, e mais recentemente com estudo para autorizar que também a Receita Federal possa realizar essa possibilidade de negociação junto aos contribuintes para as dívidas ainda em fase administrativa.
A Lei de numero 13988/20 trouxe como um dos atrativos a possibilidade de na transação tributária termos a utilização de créditos relacionados a prejuízos fiscal, e base negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente da dívida após a aplicação dos descontos, se aplicáveis.
A PGFN publicou no dia 01/08/22 a Portaria PGFN de número 6757/22 regulamentando essa negociação, e ao abordar a questão da compensação dos prejuízos fiscais do IRPJ e base negativa da CSLL, enfatizou que a mesma (compensação) ocorrerá a seu critério, indicativo esse não constante na legislação.
Essa mesma Portaria abriu o precedente da transação individual para os devedores cuja dívida consolidada e devidamente inscrita (inscrição na dívida ativa da união) seja superior a dez milhões de reais (antes era quinze milhões de reais), ou, cujo débito consolidado do FGTS inscrito em dívida ativa seja superior a um milhão de reais.
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