NOTA FISCAL DE DÉBITO E NOTA FISCAL DE CRÉDTO
- Grupo Bahia & Associados
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Em nossos informativos de 05 e 06/maio/26, 13 e 24/abril/26, entre outros, tratamos de tema relacionado a Nota de Débito e Nota de Crédito. Na abordagem analisamos algumas disposições legais e normativas, entre as quais, o Ajuste SINIEF de numero 49, e Nota Técnica 2025.002-versão 1.36, que tratou das adequações da NFe e da NFce para aplicação e uso como documentos suporte na chamada Reforma Tributária sobre Consumo.
Importante na questão sobre a Nota Fiscal de Débito e Nota Fiscal de Crédito, é que a partir de 03/agosto/2026, teremos a emissão de NFe (modelo 55) com essas finalidades de débito (finNFe = 6), ou crédito (finNFe = 5), ou seja, com essas referências obrigatórias, para empresas do regime regular de apuração que, conforme proposta, servirão exclusivamente, para ajustes do IBS e da CBS, na apuração assistida, tema que também já tratamos em vários informativos. A regra de validação B25-80 também deve estar em nosso radar, quanto a forma de aplicação e validação do documento, isso com foco nas exceções para uso dessa regra de validação.

Como mencionamos em nosso informe de 06/maio/2026, a Nota Técnica 2025.002-versão 1.36, também traz a seguinte informação.
4. Finalidade Débito e Finalidade Crédito da NF-e
Nos termos do Ajuste SINIEF nº 49/2025, a NF-e passa a admitir essas finalidades em hipóteses específicas, como instrumento formal de documentação de ajustes, produzindo reflexos no ICMS, observado o tratamento próprio desse tributo, sendo vedada sua utilização fora das hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
