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NOTA FISCAL DE DÉBITO E NOTA FISCAL DE CRÉDTO

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 5 horas
  • 1 min de leitura

Em nossos informativos de 05 e 06/maio/26, 13 e 24/abril/26, entre outros, tratamos  de tema relacionado a Nota de Débito e Nota de Crédito. Na abordagem analisamos algumas disposições legais e normativas, entre as quais, o Ajuste SINIEF de numero 49, e Nota Técnica 2025.002-versão 1.36, que tratou das adequações  da NFe e da NFce para aplicação e uso como documentos suporte na chamada Reforma Tributária sobre Consumo.

 

Importante na questão sobre a Nota Fiscal de Débito e Nota Fiscal de Crédito, é que a partir de 03/agosto/2026, teremos a emissão de NFe (modelo 55) com essas finalidades de débito (finNFe = 6), ou crédito (finNFe = 5), ou seja,  com essas referências obrigatórias, para empresas do regime regular de apuração que, conforme proposta, servirão exclusivamente, para ajustes do IBS e da CBS, na apuração assistida, tema que também já tratamos em vários informativos. A regra de validação B25-80  também deve estar em nosso radar, quanto a forma de aplicação e validação do documento, isso com foco nas exceções para uso dessa regra de validação.


                                               


Como mencionamos em nosso informe de 06/maio/2026, a Nota Técnica 2025.002-versão 1.36, também traz a seguinte informação.

 

                4. Finalidade Débito e Finalidade Crédito da NF-e

 

Nos termos do Ajuste SINIEF nº 49/2025, a NF-e passa a admitir essas finalidades em hipóteses específicas, como instrumento formal de documentação de ajustes, produzindo reflexos no ICMS, observado o tratamento próprio desse tributo, sendo vedada sua utilização fora das hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.

 
 
 

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