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NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de mai.
  • 1 min de leitura

O Ajuste SINIEF  de  úmero 19/2016 instituiu a Nota fiscal de Consumidor Eletrônica


No inciso VII de sua clausula quarta, ao tratar da identificação do destinatário, a informação era que a identificação seria realizada pelo CNPJ ou CPF,  ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nos casos relacionados a operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente, e nos casos de entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.


O Ajuste SINIEF  de número 11/2025, trouxe alteração a essa clausula, indicado que a identificação do destinatário nesse documento fiscal, ocorrerá, pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.


O Ajuste SINIEF  de número 11/2025 acrescentou o parágrafo 4º a clausula primeira do Ajuste SINIEF  de  úmero 19/2016, parágrafo esse que determina o seguinte: ......§ 4º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005........’


O Ajuste SINIEF  de número 11/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (30/04/2025)  com efeitos a partir de 03/novembro/2025 .


 
 
 

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