NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA
- Grupo Bahia & Associados

- 6 de mai.
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O Ajuste SINIEF de úmero 19/2016 instituiu a Nota fiscal de Consumidor Eletrônica
No inciso VII de sua clausula quarta, ao tratar da identificação do destinatário, a informação era que a identificação seria realizada pelo CNPJ ou CPF, ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nos casos relacionados a operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente, e nos casos de entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.
O Ajuste SINIEF de número 11/2025, trouxe alteração a essa clausula, indicado que a identificação do destinatário nesse documento fiscal, ocorrerá, pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.
O Ajuste SINIEF de número 11/2025 acrescentou o parágrafo 4º a clausula primeira do Ajuste SINIEF de úmero 19/2016, parágrafo esse que determina o seguinte: ......§ 4º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005........’
O Ajuste SINIEF de número 11/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (30/04/2025) com efeitos a partir de 03/novembro/2025 .



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