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O NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 23 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

A decisão do STF – Supremo Tribunal Federal do final de 2019 quanto a criminalizar o não recolhimento do ICMS, trouxe grande apreensão as empresas que passam por dificuldades financeiras e para os seus gestores. Em nosso informativo de  16 de dezembro de 2019, abordamos  o tema indicando a existência  de entendimentos  sobre o fato, de uma possível prisão do condenado ser difícil, considerando o enquadramento da pena prevista para a ocorrência ser de dois anos, podendo ser ela substituída por pagamento de multa ou prestação de serviços a sociedade, considerando, também,  que o recolhimento do valor em aberto extingue o possível crime, e de forma não desprezível considerando termos, também, a  necessidade de investigação e a comprovação do não recolhimento ter ocorrido por negligencia, má fé, caracterizando  premeditação.

A questão, atualmente, tem a mesma percepção, ou seja,  a comprovação de que a ação foi intencional, com dolo, caracterizando a apropriação indébita, continua sendo ponto crucial na evolução dos fatos processuais nos casos em análise, ou seja, a ação de não recolhimento do imposto precisa ser evidenciada como revestida de  fraude intencional.

 
 
 

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