O OBJETIVO É AUMENTAR A ARRECADAÇÃO (I)
- Grupo Bahia & Associados
- 29 de dez. de 2023
- 4 min de leitura
Em nosso informativo de 29/dez/2023 comentamos sobre estudos e propostas para aumentar a arrecadação federal em 2024 que estavam em fase final de avaliação pelo Governo. Mencionamos que possíveis alterações viriam através de Medida Provisória, e a princípio, estão centradas em três pontos, para os quais fizemos breve abordagem:
-reoneração gradual da folha de pagamento, isso como alternativa a prorrogação da desoneração da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, até o fim de 2027, em derrubada pelo Congresso, de veto integral da presidência da república, relacionado ao projeto que tratava do assunto (prorrogação da desoneração);
-estipulação do limite de 30% para que as empresas compensem tributos federais cujas decisões judiciais tenham valores acima de R$ 10 milhões. O limite de 30% é de aplicação anual, sendo o período de uso do valor a compensar de até cinco anos;
-retirada gradual dos benefícios concedidos ao setor de entretenimento e viagens, conforme concessão desses benefícios durante o período da pandemia da covid-19. Esses benefícios foram concedidos através do PERSE – Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos.
Citamos o fato de mais uma vez temos mudanças dessa natureza ao apagar das luzes do ano, quando as empresas já encerraram orçamento, já definiram metas, já consolidaram estratégias operacionais para o novo ano.
Pois bem, temos a Medida Provisória de número 1202/23 que tratou dos temas acima, sendo a forma de abordagem, a seguinte:
Quanto a reoneração da folha de pagamento:
-As empresas cujos CNAEs e atividades estão listadas na sequência recolherão a contribuição do empregador da seguinte forma:
a) dez por cento em 2024;
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
c) quinze por cento em 2026; e
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027;

Aplicação a partir de 1o/abril/2024.
-Já as empresas listadas abaixo, recolheram a contribuição da seguinte forma:
a) quinze por cento em 2024;
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.

Aplicação a partir de 1o/abril/2024.
Deve-se observar que as alíquotas previstas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. As empresas devem considerar para fins de enquadramento, apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, observando que a receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa, e que a receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
A M. P. menciona que as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas mencionadas acima deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sendo que em caso de inobservância dessa condicional as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.
Quanto ao uso de crédito:
-a M.P. acrescenta na Lei de número 9430/1996º artigo 74-A , e acrescenta também o inciso X no artigo 74, que passam a trazer a seguinte redação (tarjamos o que julgamos importante na análise):
“......
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
......
X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.
......
“Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.” (NR)
Quanto ao PERSE
- A M.P. traz em seu artigo 6º as seguintes disposições:
“......
Art. 6º Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
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